- 1 -Os quadros de pessoal, estruturados com base no presente diploma, farão a previsão numérica dos seus efectivos globalmente para o conjunto de categorias que integram cada carreira.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as seguintes situações:
- a)Os cargos de pessoal dirigente;
- b)As categorias específicas mencionadas no artigo 10.º;
- c)As categorias de controlador-chefe, monitor, operador-chefe e assessor informático.
ARTIGO 31.º — (Estruturação dos quadros de pessoal)
Vigente desde: 10/05/1980