O Ministro das Finanças e do Plano fica autorizado a introduzir, nos orçamentos dos Ministérios em que se verifique a existência dos serviços e organismos mencionados no n.º 1 do artigo 1.º, as alterações necessárias à execução do presente diploma.
O Ministro das Finanças e do Plano fica autorizado a introduzir, nos orçamentos dos Ministérios em que se verifique a existência dos serviços e organismos mencionados no n.º 1 do artigo 1.º, as alterações necessárias à execução do presente diploma.