- 1 -O recrutamento dos estagiários far-se-á, mediante provas de selecção, de entre:
- a)Operadores principais com pelo menos dois anos de serviço na categoria;
- b)Operadores de consola com pelo menos um ano de serviço na categoria;
- c)Indivíduos habilitados com curso superior adequado ao exercício das funções.
- 2 -O provimento na categoria de programador far-se-á de entre os estagiários que tenham obtido aproveitamento no respectivo estágio, que incluirá a formação complementar no domínio da informática do tipo F, conforme mapa II anexo.
- 3 -O recrutamento para as categorias de programador de aplicações ou de sistema de 2.ª classe far-se-á de entre:
- a)Indivíduos licenciados em Engenharia Informática;
- b)Indivíduos habilitados com licenciatura adequada ao exercício das funções;
- c)Programadores com pelo menos três anos de serviço na categoria.
- 4 -O provimento na categoria de programador de aplicações ou de sistema de 2.ª classe fica condicionado à realização, com aproveitamento, de estágio de um ano, que incluirá formação básica adequada ao exercício de funções.
- 5 -O estágio a que se refere o número anterior incluirá obrigatoriamente formação no domínio da informática do tipo G ou H, conforme mapa II anexo, para os candidatos recrutados segundo as alíneas b) e c) do n.º 3 deste artigo.
- 6 -O provimento nas categorias de programador de aplicações ou de sistema de 1.ª classe far-se-á, mediante concurso documental, de entre programadores de aplicações ou de sistema de 2.ª classe com pelo menos três anos de serviço nestas categorias.
- 7 -O provimento nas categorias de programador de aplicações ou de sistema principais far-se-á, mediante concurso documental, de entre programadores de aplicações ou de sistema de 1.ª classe com pelo menos três anos de serviço nestas categorias.
- 8 -O provimento na categoria de assessor informático far-se-á nos termos definidos no n.º 6 do artigo 7.º
ARTIGO 6.º — (Carreira dos programadores - regras de provimento)
Vigente desde: 10/05/1980