- 1 -O recrutamento dos estagiários far-se-á, mediante provas de selecção, de entre:
- a)Controladores de trabalhos e operadores de registo de dados principais com pelo menos três anos de serviço nas categorias;
- b)Indivíduos habilitados com o curso complementar dos liceus ou equivalente.
- 2 -O provimento na categoria de operador far-se-á de entre os estagiários que tenham obtido aproveitamento no respectivo estágio, o qual inclui formação complementar em informática do tipo B e do tipo C adequado ao equipamento para que foram recrutados, conforme mapa II anexo.
- 3 -O provimento na categoria de operador principal far-se-á, mediante concurso documental, de entre operadores com pelo menos três anos de serviço nesta categoria.
- 4 -O provimento na categoria de operador de consola far-se-á, mediante concurso documental, de entre operadores principais com pelo menos dois anos de serviço nesta categoria e formação complementar em informática do tipo D, conforme mapa II anexo.
- 5 -A categoria de operador de consola só poderá ser criada quando se verificar a existência de um sistema de exploração dotado de facilidades de multiprogramação e eventualmente de teleprocessamento.
- 6 -O provimento na categoria de operador-chefe far-se-á, mediante concurso documental, de entre:
- a)Operadores de consola que tenham demonstrado capacidade para o exercício das respectivas funções e tenham pelo menos um ano de serviço na categoria;
- b)Operadores principais com pelo menos quatro anos de serviço na categoria, que tenham demonstrado capacidade para o exercício das respectivas funções, nos serviços e organismos onde não tenha sido criada, nos termos do n.º 5 do presente artigo, a categoria de operador de consola.
ARTIGO 5.º — (Carreira dos operadores - regras de provimento)
Vigente desde: 10/05/1980