- 1 -Nos serviços e organismos mencionados no artigo 1.º poderá ainda ser criada a carreira de técnicos superiores de informática.
- 2 -A carreira a que se refere o presente artigo será estruturada nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
- 3 -O recrutamento para os lugares de ingresso far-se-á, mediante provas de selecção, de entre indivíduos habilitados com licenciaturas em Engenharia Informática, Matemática, Finanças, Economia ou outras consideradas adequadas ao exercício das funções.
- 4 -O provimento nas categorias de ingresso fica condicionado à realização de um estágio de um ano, com aproveitamento, que incluirá formação adequada ao desempenho das respectivas funções.
- 5 -A criação da carreira a que se refere o presente artigo não deverá prejudicar a situação profissional que os funcionários detenham à data da entrada em vigor deste diploma.
ARTIGO 8.º — (Carreira de de técnicos superiores de informática)
Vigente desde: 10/05/1980