- 1 -Os serviços e organismos de informática disporão dos cargos de pessoal de direcção e chefia necessários ao seu adequado funcionamento, nos termos previstos na respectiva estruturação orgânica.
- 2 -O pessoal a que se refere o número anterior será recrutado sempre que possível de entre os quadros de informática, sem prejuízo do fixado no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.
ARTIGO 9.º — (Pessoal dirigente)
Vigente desde: 10/05/1980