O trabalho prestado em dia de descanso semanal, bem como no dia ou meio dia de descanso complementar coincide com dia feriado, será considerado, para todos os efeitos, como efectuado em dia de descanso semanal ou complementar, respectivamente.
Artigo 19.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/1988
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/1988
Original
Em vigor de 14/05/1981 a 31/05/1988