Altera a tabela de vencimentos, gratificações e pensões dos funcionários e agentes da Administração Pública, da administração central e local e dos institutos públicos
- 1 - A tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da Administração Pública, da administração central e local e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos passa a ser, a partir de 1 de Maio de 1981, a seguinte:
A ... 39700$00
B ... 37300$00
C ... 34300$00
D ... 30800$00
E ... 27500$00
F ... 25500$00
G ... 24300$00
H ... 22200$00
I ... 21300$00
J ... 18900$00
K ... 18100$00
L ... 17000$00
M ... 15900$00
N ... 15500$00
O ... 14800$00
P ... 14100$00
Q ... 13400$00
R ... 12800$00
S ... 12200$00
T ... 11500$00
U ... 10900$00
- 1 - As remunerações mensais correspondentes a cargos ou funções exercidos a tempo completo, mas que não coincidam com qualquer das letras da tabela constante do n.º 1 do artigo 1.º, serão aumentadas, a partir de 1 de Maio de 1981, na percentagem da letra que lhes esteja mais próxima.
- 1 - As remunerações dos aprendizes e praticantes que não estejam incluídas nas letras da tabela constante do n.º 1 do artigo 1.º são fixadas, com efeitos a partir de 1 de Maio de 1981, nos termos seguintes:
1.º ano de aprendizagem ... 7900$00
2.º ano de aprendizagem ... 9000$00
3.º ano de aprendizagem ... 10200$00
Praticantes ... 9200$00
- 1 - Os vencimentos do pessoal dirigente abrangido pela coluna das designações do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, bem como dos dirigentes equiparados ao abrigo da Resolução n.º 354-B/79, de 14 de Dezembro, passam a ser, com efeitos a partir de 1 de Maio de 1981, os seguintes:
Director-geral, secretário-geral e outros cargos equiparados a director-geral - 42500$00;
Subdirector-geral e outros cargos equiparados - 39400$00;
Director de serviços e outros cargos equiparados - 36900$00;
Chefe de divisão e outros cargos equiparados - 34600$00.
Director-delegado do grupo III e restantes - 34200$00;
Chefe de serviço administrativo do grupo II e restantes - 31400$00;
Director-delegado do grupo IV e restantes - 28400$00;
Chefe de contabilidade do grupo III e restantes - 25900$00;
Chefe de serviço administrativo do grupo IV e restantes - 24500$00.
- 1 - Aos membros das comissões instaladoras de quaisquer organismos ou serviços públicos desempenhando as respectivas funções a tempo completo não podem ser abonadas, salvo quando lhes sejam aplicáveis disposições legais relativas ao exercício de funções em regime de dedicação exclusiva contidas em diplomas especiais, remunerações mensais superiores:
- 1 - As gratificações ou outros abonos que constituam a única forma de remuneração do exercício de cargos ou funções serão alterados, com efeitos a partir de 1 de Maio de 1981, ou fixados pela primeira vez, de acordo com o disposto nas alíneas seguintes:
- 1 - São aumentadas em 15%, com efeitos a partir de 1 de Maio de 1981, as seguintes pensões:
1 - As pensões a que se referem as alíneas do n.º 1 do artigo 7.º serão determinadas, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1981, por forma que:
a) Os vencimentos a ter em conta no cálculo das pensões a que se refere a alínea a) daquele número sejam de montante igual a 76,5% dos vencimentos das categorias correspondentes do activo fixados nos termos do presente diploma;
b) Nenhuma pensão de sobrevivência a que se refere a alínea b) do referido n.º 1 do artigo 7.º seja inferior a 60% da correspondente pensão de aposentação, calculada nos termos da alínea anterior;
e) As pensões de preço de sangue e outras a cargo do Ministério das Finanças e do Plano a que se refere a alínea c) do mesmo número sejam aferidas pelos vencimentos das categorias correspondentes do activo fixadas pelo presente diploma.
2 - O processo de cálculo estabelecido no número anterior será aplicado às pensões aumentadas nos termos do artigo 7.º, não podendo, em qualquer caso, resultar dessa aplicação redução dos montantes percebidos.
- 1 - A determinação da correspondência de categorias para efeitos do disposto no artigo anterior constará de tabelas de equivalências aprovadas por portarias conjuntas dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, as quais terão em conta os requisitos de provimento, o posicionamento na tabela de vencimentos no momento da aposentação e a transição para o actual ordenamento de carreiras.
Quando se trate de pensões calculadas dentro dos regimes anteriores ao do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação), com base em remunerações de mais de uma categoria, a correspondência a que se refere o artigo 7.º-A é estabelecida com base no último cargo em que o aposentado exerceu funções.
- 1 - É proibida a criação, aumento ou extensão de remunerações acessórias, nomeadamente ao pessoal dos serviços e unidades orgânicas que sejam criados ou integrados, mantendo quadros de pessoal diferenciados e hierarquia própria, em departamentos em cujo âmbito as mesmas venham sendo praticadas.
- 1 - Para os efeitos do n.º 1 do artigo anterior, é congelado, ao nível médio do 1.º trimestre de 1981 ou ao nível do mês de Abril do mesmo ano, conforme o que for mais elevado, o montante das remunerações acessórias percebidas.
- 1 - Considera-se extraordinário o trabalho que, por determinação superior:
- 1 - Só é admitida a prestação de trabalho extraordinário quando as necessidades do serviço imperiosamente o exigirem, em virtude da acumulação anormal de trabalho ou da urgência na realização de trabalhos especiais.
- 1 - Os funcionários e agentes não poderão prestar mais de duas horas de trabalho extraordinário por dia, de modo a não ser ultrapassado em caso algum o limite de dez horas de trabalho diário, nem mais de cento e vinte horas por ano.
1,25 para a primeira hora de trabalho extraordinário diurno;
1,5 para as horas subsequentes de trabalho extraordinário diurno;
1,6 para a primeira hora de trabalho extraordinário nocturno; e
1,9 para as restantes horas de trabalho extraordinário nocturno.
- 1 - A compensação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior poderá ser gozada de uma das seguintes formas:
- 1 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º não poderá, em cada mês, atribuir-se, por trabalho extraordinário, mais de um terço da remuneração principal, salvo o disposto no número seguinte.
- 1 - A compensação das horas extraordinárias do pessoal com horário flexível far-se-á sempre nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º e do n.º 1 do artigo 14.º, salvo nos casos previstos na alínea d) do artigo 12.º, em que se manterá o direito de opção.
- 1 - Considera-se trabalho nocturno o prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
- 1 - A prestação de trabalho nos dias de descanso semanal, bem como no dia ou meio dia de descanso complementar, poderá ter lugar nos casos e nos termos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 11.º e será compensada por um acréscimo de retribuição calculado através da multiplicação do valor da hora normal de trabalho pelo coeficiente 2.
O trabalho prestado em dia de descanso semanal, bem como no dia ou meio dia de descanso complementar coincide com dia feriado, será considerado, para todos os efeitos, como efectuado em dia de descanso semanal ou complementar, respectivamente.
- 1 - A prestação de trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal deverá ser previamente autorizada pelo membro do Governo competente.
- 1 - Os dirigentes deverão limitar ao estritamente indispensável as propostas de autorização para a realização de trabalho nas modalidades previstas no presente capítulo.
- 1 - Apenas será permitida a acumulação de lugares ou cargos públicos desde que o funcionário ou agente possa cumprir os horários correspondentes a cada uma das funções exercidas e se verifique ainda um dos seguintes requisitos:
- 1 - A acumulação de lugares ou cargos públicos deverá ser autorizada, a requerimento do interessado, por despacho do membro do Governo que superintenda no seu serviço de origem.
- 1 - A acumulação de funções ou cargos pelo pessoal dirigente abrangido pelo Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, continua a regular-se pelo regime previsto no seu artigo 9.º, aplicando-se-lhe a tramitação prevista no artigo anterior, com as adaptações constantes dos números seguintes.
Os aumentos dos vencimentos dos funcionários e agentes serão determinados em conformidade com o princípio da anualidade, reportando-se os seus efeitos, a partir do próximo ano, ao início de cada ano civil.
- 1 - Pelo exercício de cargos ou funções públicos, ainda que em regime de acumulação, incluindo inerências, não poderão ser percebidas remunerações superiores ao vencimento de Ministro.
A inobservância dos limites fixados neste artigo obriga à reposição, a dobrar, das quantias indevidamente recebidas, sem prejuízo do procedimento disciplinar que ao caso couber.
A isenção de horário do pessoal dirigente a que se refere o Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, bem como dos chefes de repartição e de secção, não dispensa a observância do dever geral de assiduidade nem o cumprimento da duração semanal mínima de trabalho de trinta e seis horas.
- 1 - Para todos os efeitos legais, o valor da hora de trabalho é calculado na base da fórmula (V x 12)/(52 x n), sendo V o vencimento ou a remuneração mensal e n o número de horas correspondente ao horário normal semanal.
As autorizações de trabalho extraordinário concedidas mediante despacho proferido nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 372/74, de 20 de Agosto, cessam no dia 30 de Junho de 1981, independentemente do prazo por que tiverem sido concedidas, devendo observar-se, a partir de 1 de Julho de 1981, o regime decorrente do capítulo III, sem prejuízo da respectiva remuneração ser calculada, a partir de 1 de Maio, nos termos fixados no presente diploma.
- 1 - O disposto no capítulo IV é aplicável às situações de acumulação constituídas à data da entrada em vigor do presente diploma, as quais serão confirmadas, extintas ou alteradas até 31 de Julho de 1981, atento o regime ora estabelecido, salvo as já concedidas ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.
- 1 - Enquanto não se proceder às alterações orçamentais que se mostrem indispensáveis à execução do presente diploma, os encargos dele resultantes poderão ser satisfeitos, no corrente ano, por conta das dotações orçamentais para o pagamento dos vencimentos.
O disposto nos capítulos III e IV do presente diploma será aplicável, com as necessárias adaptações, à administração local mediante decreto dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa.
- 1 - O presente diploma prevalece sobre todas e quaisquer disposições especiais e regulamentares em contrário, salvo o disposto nos números seguintes.
As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho dos Ministros das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa.
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Maio de 1981.