Artigo 19.º
Redação registada como em vigor em 14/05/1981.
Esta redação foi substituída em 01/06/1988. Ver a versão consolidada
O trabalho prestado em dia de descanso semanal, bem como no dia ou meio dia de descanso complementar coincide com dia feriado, será considerado, para todos os efeitos, como efectuado em dia de descanso semanal ou complementar, respectivamente.