- 1 - Apenas será permitida a acumulação de lugares ou cargos públicos desde que o funcionário ou agente possa cumprir os horários correspondentes a cada uma das funções exercidas e se verifique ainda um dos seguintes requisitos:
- a)Inerência de funções;
- b)Carência de pessoal devidamente habilitado para o exercício dessas funções;
- c)Complementaridade da actividade secundária relativamente à actividade principal.
- 2 -Em caso algum a duração total do trabalho resultante do regime de acumulação poderá ser superior a cinquenta e quatro horas semanais.
- 3 -As falsas declarações determinantes da autorização para a acumulação de lugares ou cargos públicos serão punidas nos termos da lei penal, sem prejuízo de procedimento disciplinar.
- 4 -Não se considera acumulação o exercício de funções que não possam ser diferenciadas das que correspondem ao cargo ou lugar pelo qual o funcionário ou agente perceba vencimento.