- 1 - A acumulação de funções ou cargos pelo pessoal dirigente abrangido pelo Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, continua a regular-se pelo regime previsto no seu artigo 9.º, aplicando-se-lhe a tramitação prevista no artigo anterior, com as adaptações constantes dos números seguintes.
- 2 -Do requerimento previsto no n.º 2 do artigo anterior deverão ainda constar os seguintes elementos:
- a)Apreciação da possibilidade de recurso a pessoal não dirigente para o exercício da actividade ou actividades a acumular;
- b)Indicação precisa do cargo ou função a acumular, nomeadamente se se tratar de actividade de interesse público equivalente à do exercício de funções dirigentes;
- c)Indicação sobre a natureza permanente ou não do cargo ou funções a acumular e da estrutura orgânica em que estão inseridos.
- 3 -Este requerimento deverá ser submetido a parecer do Ministro da Reforma Administrativa antes de despachado pelo membro do Governo que superintenda no serviço de origem.