Os aumentos dos vencimentos dos funcionários e agentes serão determinados em conformidade com o princípio da anualidade, reportando-se os seus efeitos, a partir do próximo ano, ao início de cada ano civil.
Artigo 25.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/03/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/03/2008
Lei n.º 12-A/2008 - 1.ª Série(27/02/2008)
Original
Em vigor de 14/05/1981 a 29/02/2008