Artigo 25.º
Redação registada como em vigor em 14/05/1981.
Esta redação foi substituída em 01/03/2008. Ver a versão consolidada
Os aumentos dos vencimentos dos funcionários e agentes serão determinados em conformidade com o princípio da anualidade, reportando-se os seus efeitos, a partir do próximo ano, ao início de cada ano civil.