- 1 -A Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial, criada nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 134/99, de 28 de Agosto, funciona na dependência directa do membro do Governo responsável pela igualdade.
- 2 -Compete ao Gabinete do Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas assegurar a coordenação e garantir o apoio técnico e administrativo, bem como assegurar as instalações necessárias ao funcionamento da Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial.
- 3 -Os representantes das comissões referidas nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 134/99, de 28 de Agosto, exercem as suas funções a título gratuito.
Artigo 11.º — Funcionamento
Vigente desde: 04/07/2000