- 1 -Qualquer pessoa singular ou colectiva que tenha conhecimento de situação susceptível de ser considerada contra-ordenação deve comunicá-la a uma das seguintes entidades:
- a)Membro do Governo que tenha a seu cargo a área da igualdade;
- b)Alto-comissário para a Imigração e Minorias Étnicas;
- c)Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial;
- d)Inspecção-geral competente em razão da matéria.
- 2 -As entidades mencionadas nas alíneas a), b) e c) do número anterior que tomem conhecimento de contra-ordenação enviam o processo para a inspecção-geral competente, que procederá à sua instrução nos termos do artigo seguinte.
Artigo 5.º — Competência
Vigente desde: 04/07/2000