A instrução do processo de contra-ordenação pelas condutas ou omissões a que se refere o artigo 3.º compete à inspecção-geral cujas atribuições incidam sobre a matéria objecto de infracção.
A instrução do processo de contra-ordenação pelas condutas ou omissões a que se refere o artigo 3.º compete à inspecção-geral cujas atribuições incidam sobre a matéria objecto de infracção.