- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de 10000$00 a 750000$00, no caso de pessoas singulares, e de 100000$00 a 9000000$00, no caso de pessoa colectiva:
- a)A colocação no mercado de pneus, pelos produtores, sem que a gestão dos respectivos resíduos tenha sido assegurada nos termos do artigo 7.º;
- b)A recusa, pelos distribuidores, de aceitação e recolha de pneus usados, contra o estipulado no artigo 9.º;
- c)A violação do disposto nos artigos 5.º e 15.º;
- d)A violação do n.º 1 do artigo 8.º;
- e)O incumprimento das obrigações constantes do n.º 1 do artigo 7.º e dos artigos 11.º e 12.º;
- f)A omissão do dever de informação, ou a prestação de informações falsas, nos termos do artigo 13.º
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 17.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 06/04/2001