- 1 -A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente diploma compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, à Inspecção-Geral do Ambiente, ao Instituto dos Resíduos, às direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território, às direcções regionais do Ministério da Economia e a outras entidades competentes em razão da matéria, nos termos da lei.
- 2 -É competente para a instrução do processo a entidade que tenha procedido ao levantamento do auto de notícia.
- 3 -A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma compete ao inspector-geral do Ambiente e ao presidente do Instituto dos Resíduos.
Artigo 16.º — Fiscalização e processamento das contra-ordenações
Vigente desde: 06/04/2001