- 1 -O produtor, na acepção da alínea d) do artigo 2.º, é responsável pela recolha, transporte e destino final adequado dos pneus usados, devendo esta responsabilidade ser transferida para uma entidade gestora, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º
- 2 -A responsabilidade do produtor pelo destino adequado dos pneus usados só cessa mediante a entrega dos mesmos, por parte da entidade gestora, a uma entidade devidamente autorizada e ou licenciada para a sua recauchutagem, reciclagem ou outras formas de valorização.
- 3 -As entidades que apenas utilizam pneus usados em trabalhos de construção civil e obras públicas, como protecção de embarcações, molhes marítimos ou fluviais e no revestimento dos suportes dos separadores de vias de circulação automóvel estão dispensadas de autorização ao abrigo da legislação aplicável à gestão de resíduos, para efeito do disposto no número anterior.
Artigo 6.º — Responsabilidade pela gestão
Vigente desde: 06/04/2001