- 1 -Para efeito do cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo anterior, os produtores devem submeter a gestão dos pneus usados a um sistema integrado, cujas normas de funcionamento são as constantes do presente diploma.
- 2 -A responsabilidade dos produtores pela gestão de pneus usados deve ser transferida para uma entidade gestora do sistema integrado, desde que devidamente licenciada para exercer essa actividade, nos termos do presente diploma.
- 3 -Os produtores são responsáveis pela constituição da entidade gestora, no prazo de nove meses a contar da data de publicação do presente diploma.
- 4 -A entidade gestora deve ser uma entidade sem fins lucrativos, em cuja composição poderão figurar, além dos produtores, os distribuidores, os recauchutadores, recicladores e valorizadores.
- 5 -São competências da entidade gestora do sistema integrado:
- a)Organizar a rede de recolha e transporte dos pneus usados, efectuando os necessários contratos com distribuidores, sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos sólidos urbanos ou seus concessionários ou outros operadores, a quem deverá prestar as correspondentes contrapartidas financeiras;
- b)Decidir sobre o destino a dar a cada lote de pneus usados, respeitando a hierarquia dos princípios de gestão e tendo em conta os objectivos fixados no artigo 4.º;
- c)Estabelecer contratos com os recauchutadores, recicladores e valorizadores para regular as receitas ou encargos determinados pelos respectivos destinos dados aos pneus.
- 6 -A transferência de responsabilidade de cada produtor para a entidade gestora é objecto de contrato escrito, com a duração mínima de cinco anos, o qual deverá conter obrigatoriamente:
- a)As características dos pneus abrangidos pelo contrato;
- b)A previsão da quantidade de pneus usados a retomar anualmente pela entidade gestora;
- c)As acções de controlo a desenvolver pela entidade gestora, por forma a verificar o cumprimento das condições estipuladas no contrato;
- d)As contrapartidas financeiras devidas à entidade, tendo em conta as respectivas obrigações, definidas no presente diploma.
Artigo 7.º — Sistema integrado
Vigente desde: 06/04/2001