- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho, na parte em que se refere aos n.os 1.º a 4.º da Portaria n.º 286/93, de 12 de Março:
- a)Mantêm-se em vigor, até 1 de Janeiro de 2005, os valores limite e os métodos de referência de amostragem e análise constantes, respectivamente, dos anexos I e III à Portaria n.º 286/93, de 12 de Março, no que se refere ao dióxido de enxofre, às partículas totais em suspensão e ao chumbo;
- b)Mantêm-se em vigor, até 1 de Janeiro de 2010, os valores limite e os métodos de referência de amostragem e análise constantes, respectivamente, dos anexos I e III à Portaria n.º 286/93, de 12 de Março, no que se refere ao dióxido de azoto.
- 2 -No decurso dos prazos referidos nas alíneas do número anterior, as medições necessárias à avaliação de dados relativos ao cumprimento dos valores limite estabelecidos na Portaria n.º 286/93, de 12 de Março, para as concentrações no ar ambiente dos poluentes indicados nas alíneas a) e b) do mesmo número são efectuadas de acordo com as regras definidas no presente diploma, podendo ainda os dados respeitantes às partículas totais em suspensão ser obtidos pela aplicação de um factor de 1,2 sobre os dados relativos às concentrações de PM(índice 10).
- 3 -No que se refere ao benzeno e ao monóxido de carbono, e para os efeitos previstos na alínea e) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho, o Instituto do Ambiente elabora um relatório até 30 de Novembro de 2002.
- 4 -As DRAOT devem instalar e, a partir de 1 de Dezembro de 2002, garantir a operacionalidade de estações de medição e de outros métodos de avaliação da qualidade do ar para avaliar as concentrações de benzeno nos termos do presente diploma.
- 5 -Se, durante o período transitório previsto no n.º 1 do presente artigo, ocorrer a ultrapassagem dos valores limite a que se refere o n.º 2, as informações a transmitir à Comissão Europeia, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 276/99, devem contemplar a indicação dos valores registados, suas causas e medidas tomadas para evitar que se repitam.
- 6 -As informações previstas no número anterior serão comunicadas anualmente, até 30 de Setembro, com referência ao ano anterior.
Artigo 9.º — Norma de aplicação transitória
Vigente desde: 16/04/2002