- 1 -As DRAOT e o Instituto do Ambiente devem manter actualizada a informação referente às concentrações de dióxido de enxofre, dióxido e óxidos de azoto, partículas em suspensão, chumbo, benzeno e monóxido de carbono no ar ambiente, para efeitos de acesso e disponibilização ao público e às organizações competentes neste domínio, tais como as organizações de defesa do ambiente, do consumidor, as que representem os interesses das populações mais vulneráveis e outros organismos competentes em matéria de protecção da saúde.
- 2 -A divulgação da informação prevista no número anterior deve ser também divulgada regularmente pelos meios adequados, nomeadamente nos órgãos de comunicação social e na Internet.
- 3 -A informação disponibilizada deve ser actualizada:
- a)Diariamente, no caso do dióxido de enxofre, dióxido de azoto, partículas em suspensão e monóxido de carbono;
- b)De hora a hora, sempre que possível, no caso do dióxido de enxofre, dióxido de azoto e monóxido de carbono;
- c)De três em três meses, no caso do chumbo e do benzeno e, sempre que possível, mensalmente, neste último poluente.
- 4 -A informação sobre as concentrações de monóxido de carbono deve compreender, no mínimo, as médias dos períodos consecutivos de oito horas e, no caso do benzeno, no mínimo, a média das concentrações dos 12 meses anteriores.
- 5 -Da informação a disponibilizar ao público devem constar, pelo menos, os casos em que as concentrações excedam os valores limite e os limiares de alerta nos períodos de amostragem referidos nos anexos I a VI, bem como as indicações adequadas sobre os efeitos na saúde associados a essas situações.
- 6 -O Instituto do Ambiente pode disponibilizar ao público os planos de acção a que se referem o n.º 5 do artigo 4.º e o n.º 8 do artigo 5.º do presente diploma, bem como a documentação prevista na secção II do anexo X.
- 7 -Para efeitos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho, o conteúdo mínimo da informação a disponibilizar ao público consta da secção III do anexo I e da secção III do anexo II.
Artigo 8.º — Acesso do público à informação
Vigente desde: 16/04/2002