- 1 -Transferem-se para a Secretaria-Geral do Ministério da Ciência e do Ensino Superior os bens, direitos e obrigações em que se encontrem constituídas as Secretarias-Gerais do extinto Ministério da Ciência e da Tecnologia e do Ministério da Educação, no que se refere à área do ensino superior, independentemente de quaisquer formalidades, nos termos do disposto nos artigos 30.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 205/2002, de 7 de Outubro.
- 2 -O património imobiliário, bem como os veículos automóveis excedentários ou subutilizados das Secretarias-Gerais do extinto Ministério da Ciência e da Tecnologia e do Ministério da Educação, no que se refere à área do ensino superior, é devolvido à Direcção-Geral do Património para posterior reafectação.
Artigo 17.º — Transferência de bens, direitos e obrigações
Vigente desde: 04/06/2003