- 1 -São criadas CVT, que funcionam junto de cada ARS, às quais compete, genericamente, no âmbito dos poderes de vistoria e inspecção:
- a)Verificar a satisfação dos requisitos exigidos para a criação, organização e funcionamento dos laboratórios;
- b)Avaliar a implementação dos programas de garantia de qualidade que vierem a ser aprovados;
- c)Participar às ARS as infracções que constituam contra-ordenações, com vista à aplicação das coimas estabelecidas na lei;
- d)Propor as medidas consideradas necessárias face às deficiências detectadas;
- e)Reconhecer o cumprimento das instruções constantes do manual de boas práticas pelos laboratórios;
- f)Instruir os processos conducentes à suspensão ou revogação da licença de funcionamento;
- g)Verificar os equipamentos mínimos exigidos para cada valência;
- h)Apreciar as regras de armazenamento, segurança e certificação dos produtos;
- i)Verificar as condições de manutenção dos equipamentos, bem como dos reagentes.
- 2 -As CVT para análises clínicas são constituídas por três elementos, sendo um técnico de saúde em representação do Ministério da Saúde, que preside, um em representação da Ordem dos Médicos e um em representação da Ordem dos Farmacêuticos.
- 3 -As CVT, no âmbito da anatomia patológica, são constituídas por três elementos, sendo um em representação do Ministério da Saúde, que preside, e dois em representação da Ordem dos Médicos.
- 4 -As coimas aplicadas pela ARS em processo de contra-ordenação são comunicadas ao director-geral da Saúde.
- 5 -As normas que regem o exercício das competências e o modo de funcionamento das CVT são fixadas por despacho do Ministro da Saúde, ouvida a CTN.
Artigo 10.º — Comissões de verificação técnica
Vigente desde: 12/05/2004