- 1 -O pedido de licenciamento de um laboratório deve ser efectuado mediante a apresentação de um requerimento dirigido ao Ministro da Saúde, através da ARS da área onde aquele se situa, à qual compete a instrução do processo.
- 2 -Do requerimento devem constar:
- a)A denominação social ou nome e demais elementos identificativos do requerente;
- b)A indicação da sede ou residência;
- c)O número fiscal de contribuinte;
- d)A localização da unidade e a sua designação;
- e)A identificação da direcção técnica, incluindo o exercício de funções noutro laboratório;
- f)O tipo de serviços que se propõe prestar.
- 3 -O requerimento é acompanhado pelos seguintes documentos:
- a)Cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva ou do bilhete de identidade do requerente e, ainda, do respectivo cartão de contribuinte, que pode ser certificada pelo serviço receptor;
- b)Certidão actualizada do registo comercial;
- c)Projecto do quadro do pessoal a admitir;
- d)Programa funcional, memória descritiva e projecto das instalações em que o laboratório deve funcionar, assinado por técnico devidamente habilitado;
- e)Certificado que ateste que o laboratório cumpre as regras de segurança vigentes;
- f)Certificado, emitido pela autoridade de saúde competente, que ateste as condições hígio-sanitárias das instalações em que o laboratório deve funcionar;
- g)Impresso de licença de funcionamento de modelo normalizado;
- h)Projecto de regulamento interno.
- 4 -Autorizado o licenciamento do laboratório, deve o mesmo apresentar, no prazo definido no despacho ministerial, a relação detalhada do pessoal e respectivo mapa, acompanhada de certificados de habilitações literárias e profissionais.
Artigo 11.º — Processo de licenciamento
Vigente desde: 12/05/2004