- 1 -Sempre que o laboratório não disponha dos meios humanos e materiais exigíveis segundo as presentes normas, mas seja possível supri-los, deve o director-geral da Saúde proceder à suspensão da licença de funcionamento, observando-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -O despacho que determinar a suspensão da licença de funcionamento fixa o prazo, não superior a 180 dias, dentro do qual o laboratório deve realizar as obras, adquirir os equipamentos ou contratar o pessoal necessário ao regular funcionamento dos seus serviços, sob pena de revogação da licença.
- 3 -A suspensão da licença implica a inibição de funcionamento sempre que haja:
- a)Faltas ou defeitos com risco significativo para a saúde pública;
- b)Perda de idoneidade do director do laboratório;
- c)Falta de substituição do director do laboratório no prazo definido na lei;
- d)Não ser imediatamente assegurada a substituição interina do director do laboratório.
- 4 -A suspensão pode ser imediatamente imposta, pelo director-geral da Saúde, quando o funcionamento da mesma constitua grave risco para a saúde pública, que informa seguidamente a CTN.
Artigo 18.º — Suspensão da licença
Vigente desde: 12/05/2004