- 1 -Os laboratórios devem ser identificados em tabuleta exterior e com indicação do nome e habilitação profissional do director.
- 2 -Os postos de colheita devem ser identificados em tabuleta exterior com a indicação e localização do laboratório de que dependem e do respectivo director com menção das suas habilitações profissionais.
Artigo 26.º — Identificação
Vigente desde: 12/05/2004