- 1 -Os laboratórios devem dispor de livro de reclamações de modelo normalizado insusceptível de ser desvirtuado, com termo de abertura datado e assinado pelo conselho de administração da ARS.
- 2 -Os laboratórios devem enviar mensalmente às ARS as reclamações efectuadas pelos seus utilizadores, as quais devem obter resposta no prazo máximo de 30 dias, ouvidas as Ordens dos Médicos e dos Farmacêuticos.
- 3 -O modelo de livro de reclamações é aprovado por despacho do Ministro da Saúde.
Artigo 28.º — Livro de reclamações
Vigente desde: 12/05/2004