Artigo 14.º
Encargos
Redação registada como em vigor em 08/07/2005.
Esta redação foi substituída em 30/06/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -Pelo procedimento de constituição de sociedade regulado no presente diploma são devidos encargos relativos:
- a)Aos emolumentos previstos no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado;
- b)Ao imposto do selo, nos termos da Tabela respectiva;
- c)Aos custos das publicações.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, não são devidos emolumentos pela recusa de titulação e de registo, procedendo-se nesses casos à devolução de todas as quantias cobradas pelo procedimento de constituição de sociedades regulado neste diploma.
- 3 -Não são, igualmente, devidos emolumentos pessoais pelo procedimento de constituição de sociedades regulado neste diploma.