Artigo 14.º
Encargos
Redação registada como em vigor em 30/06/2006.
Esta redação foi substituída em 27/09/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Pelo procedimento de constituição de sociedade regulado no presente diploma são devidos encargos relativos:
- a)Aos emolumentos previstos no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado;
- b)Ao imposto do selo, nos termos da Tabela respectiva;
- c)Aos custos das publicações.
- d)Às taxas previstas na Tabela de Taxas de Propriedade Industrial para a aquisição do registo de marca, nos casos em que este facto ocorra simultaneamente com a constituição da sociedade.
- 2 -O Estado goza de isenção do pagamento das taxas devidas pela prática de actos junto do INPI, ao abrigo do presente diploma.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, não são devidos quaisquer encargos pela recusa de titulação e de registo, procedendo-se nesses casos à devolução de todas as quantias cobradas pelo procedimento de constituição de sociedades regulado neste diploma.
- 4 -Pelo procedimento de constituição de sociedades regulado neste diploma não são devidos emolumentos pessoais.