Artigo 2.º
Âmbito
Redação registada como em vigor em 08/07/2005.
Esta redação foi substituída em 31/12/2008. Ver a versão consolidada
O regime previsto no presente diploma não é aplicável:
- a)Às sociedades cuja constituição dependa de autorização especial;
- b)Às sociedades cujo capital seja realizado com recurso a entradas em espécie;
- c)Às sociedades anónimas europeias.