Artigo 6.º
Início do procedimento
Redação registada como em vigor em 30/06/2006.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os interessados na constituição da sociedade formulam o seu pedido junto do serviço competente, manifestando a sua opção pela firma ou firma e marca e pelo modelo de pacto ou acto constitutivo.
- 2 -A prossecução do procedimento depende da verificação inicial da identidade, da capacidade e dos poderes de representação dos interessados para o acto.