Artigo 6.º
Início do procedimento
Redação registada como em vigor em 08/07/2005.
Esta redação foi substituída em 30/06/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -Os interessados na constituição da sociedade formulam o seu pedido junto do serviço competente, manifestando a sua opção pela firma e pelo modelo de pacto ou acto constitutivo.
- 2 -A prossecução do procedimento depende da verificação inicial da identidade, da capacidade e dos poderes de representação dos interessados para o acto.