- 1 -O artigo 4.º da Portaria n.º 492/95, de 23 de Maio, alterada pela Portaria n.º 412/98, de 14 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho, e no artigo 4.º da Portaria n.º 576/93, de 4 de Junho, e sem prejuízo das disposições especiais a adoptar nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 8.º e do artigo 9.º, os produtos de origem animal referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º da presente portaria, bem como no anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, só podem ser comercializados se cumprirem os requisitos previstos nos números seguintes.
- 2 -Os produtos referidos no número anterior devem cumprir as exigências do artigo 5.º e as exigências específicas previstas no anexo no que se refere aos aspectos de saúde animal.
- 3 -Aqueles produtos devem ser provenientes de estabelecimentos que se comprometam, em função das exigências específicas previstas no anexo para os produtos obtidos no estabelecimento, a:
- i)...
- ii)...
- iii)Colher, em função dos produtos, amostras para análise num laboratório reconhecido pela autoridade competente, a fim de verificar o cumprimento das normas fixadas neste diploma;
- iv)...
- v)...
- vi)Informar a autoridade competente se o resultado da análise laboratorial ou qualquer outra informação de que disponham revelar a existência de um risco sanitário ou de polícia sanitária grave;
- vii)Só expedir, para fins de comércio, produtos acompanhados de um documento comercial que especifique a natureza do produto, o nome e, se for caso disso, o número de aprovação veterinária do estabelecimento de produção, que deve ser sujeito a fiscalização pela autoridade competente a fim de se certificar do cumprimento das exigências da presente portaria por parte do concessionário ou do gestor do estabelecimento;
- viii)Ser objecto de registo pela autoridade competente com base nas garantias dadas pelos estabelecimentos a fim de assegurar o cumprimento das exigências do presente diploma.
- i)...
- 2 -O anexo I da Portaria n.º 492/95, de 23 de Maio, alterada pela Portaria n.º 412/98, de 14 de Julho, passa a ser denominado de anexo, e todas as referências ao anexo II devem entender-se feitas para aquele anexo.
Artigo 2.º — Alteração à Portaria n.º 492/95, de 23 de Maio
Vigente desde: 09/06/2006