- 1 -Às embarcações de pesca nacionais de comprimento entre perpendiculares igual ou superior a 12 m e inferior a 24 m que cumpram as disposições do presente decreto-lei, e demais legislação aplicável sobre a segurança de embarcações de pesca, será emitido um certificado de segurança.
- 2 -O certificado de segurança substitui, para todos os efeitos legais, o certificado de navegabilidade previsto no Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho.
- 3 -As embarcações de pesca abrangidas pelo presente decreto-lei não podem navegar sem possuírem o certificado exigido no número anterior, devendo o mesmo estar disponível a bordo, para consulta em qualquer momento.
- 4 -O processo de certificação e o modelo de certificado são estabelecidos em portaria do ministro que tutele os transportes marítimos.
Artigo 3.º — Certificação
Vigente desde: 30/06/2008