- 1 -Todas as vistorias previstas no presente decreto-lei e na portaria referida no n.º 4 do artigo anterior são realizadas por inspectores de navios dos quadros do IPTM, I. P.
- 2 -As vistorias necessárias à manutenção da certificação das embarcações, a estabelecer na portaria referida no n.º 4 do artigo anterior, podem ser realizadas pelos órgãos locais da DGAM, mediante a celebração de protocolo com o IPTM, I. P.
- 3 -Nos casos em que a embarcação se encontre fora do território nacional ou por outro motivo considerado excepcional, e mediante autorização escrita do IPTM, I. P., as vistorias previstas no presente decreto-lei e na portaria referida no n.º 4 do artigo anterior podem ser efectuadas por organizações reconhecidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 321/2003, de 23 de Dezembro, ou pela administração marítima do Estado onde a embarcação se encontre, por solicitação a essa entidade através da entidade consular mais próxima.
Artigo 4.º — Vistorias
Vigente desde: 30/06/2008