- 1 -O registo de propriedade, abreviadamente designado por registo, previsto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho, para as novas construções ou legalizações, é efectuado pelos órgãos locais da DGAM após emissão da declaração, pelo IPTM, I. P., indicativa das características principais da embarcação e comprovativa de que esta cumpre com as disposições especificadas neste decreto-lei e do regulamento que dele faz parte integrante.
- 2 -A reforma ou a alteração de registo, previstas no artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho, por modificação ou mudança da classificação das embarcações, é efectuada após exibição da declaração emitida pelo IPTM, I. P., com indicação das características a alterar ao registo anterior e comprovativa de que as partes avaliadas cumprem com as disposições especificadas neste decreto-lei.
- 3 -As embarcações que são objecto do presente decreto-lei não ficam sujeitas à vistoria de registo prevista no artigo 159.º do Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho, sem prejuízo dos actos próprios do registo patrimonial marítimo em matéria não abrangida pela declaração referida nos n.os 1 e 2 deste artigo.
- 4 -A declaração referida nos números anteriores será conforme o modelo apresentado no apêndice n.º 1 deste decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 6.º — Procedimentos de registo
Vigente desde: 30/06/2008