- 1 -A entidade competente pode suspender o certificado referido no artigo 3.º deste decreto-lei sempre que ocorra uma das seguintes situações:
- a)Terem sido iniciadas ou efectuadas modificações na estrutura, no arranjo, nas instalações de máquinas ou eléctricas e no equipamento sem autorização prévia do IPTM, I. P.;
- b)A embarcação não se encontrar em bom estado de manutenção;
- c)O equipamento existente a bordo não coincidir com o constante na relação de equipamento anexa ao certificado.
- 2 -A suspensão de um certificado pelos órgãos locais da DGAM tem carácter provisório e carece de confirmação por parte do IPTM, I. P.
- 3 -O prazo máximo para comunicar a suspensão, assim como a respectiva confirmação é de quarenta e oito horas.
- 4 -Dos certificados suspensos por acção de fiscalização do IPTM, I. P., é dado imediatamente conhecimento ao órgão local da DGAM com jurisdição no espaço onde se encontra a embarcação, de tal se dando conhecimento à capitania do porto de registo.
Artigo 7.º — Suspensão do certificado
Vigente desde: 30/06/2008