- 1 -A SIEV, S. A., tem por objecto social a exploração e a gestão do sistema de identificação electrónica de veículos, em regime de concessão de serviço público.
- 2 -Incluem-se no objecto da SIEV, S. A., entre outros, os serviços de gestão de normas e processos do sistema de identificação electrónica de veículos, de autorização e fiscalização de utilizadores do sistema de identificação electrónica de veículos, de gestão dos dispositivos electrónicos de matrícula e certificação de tecnologia, de gestão de eventos de tráfego públicos, para efeitos de cobrança de portagens e outras taxas rodoviárias, de gestão de sistemas de informação relativas à actividade que desenvolve, a aprovação e a fiscalização de sistemas de identificação automáticas de dispositivos electrónicos de matrícula [road side equipment (RSE)], a exploração de RSE próprios e a regulamentação e a fiscalização do sistema de cobrança electrónica de portagens.
- 3 -A SIEV, S. A., pode, acessoriamente, exercer quaisquer actividades, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, que não prejudiquem a prossecução do mesmo.
- 4 -Para a realização do seu objecto, a SIEV, S. A., pode ainda constituir ou participar noutras empresas ou sociedades, observados os requisitos previstos na lei aplicável e mediante autorização conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas e transportes.
- 5 -O objecto referido no presente artigo, independentemente dos dispositivos, tecnologias e procedimentos utilizáveis, não prejudica as atribuições do Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), previstas na respectiva Lei Orgânica.
Artigo 4.º — Objecto social
Vigente desde: 18/05/2009
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Em vigor desde 18/05/2009