Constitui a sociedade SIEV - Sistema de Identificação Electrónica de Veículos, S. A., atribui-lhe o exclusivo da exploração e gestão do sistema de identificação electrónica de veículos e aprova as bases da respectiva concessão
Constituição
Registo
A publicação do presente decreto-lei no Diário da República constitui título bastante, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
Realização das entradas iniciais de capital
As entradas iniciais de capital da SIEV, S. A., devem ser realizadas em dinheiro, no prazo de cinco dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Objecto social
Sistema de identificação electrónica de veículos
O sistema de identificação electrónica de veículos é constituído pelos sistemas, normas e procedimentos técnicos que sustentam o processamento da informação sobre os eventos de tráfego e sobre a detecção do dispositivo electrónico de matrícula instalado nos veículos, recolhida a partir de equipamentos de identificação ou detecção electrónica.
Entidades do sistema de identificação electrónica de veículos
Utilizadores do sistema de identificação electrónica de veículos
Contrato de concessão
Primeira convocatória da assembleia geral
Considera-se convocada a assembleia geral da sociedade, sem necessidade de cumprimento dos requisitos mencionados no artigo 13.º dos Estatutos, para o 5.º dia posterior à data da entrada em vigor do presente decreto-lei ou para o 1.º dia útil subsequente, pelas 17 horas, na sede do accionista, com o objectivo de eleger os órgãos sociais da sociedade e definir o local concreto da sede da sociedade, na cidade de Lisboa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Carlos Manuel Costa Pina - Rui Carlos Pereira - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 2 de Maio de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 4 de Maio de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
ESTATUTOS DA SIEV, S. A.
Denominação e duração
A sociedade adopta a denominação de SIEV - Sistema de Identificação Electrónica de Veículos, S. A., adiante abreviadamente designada por SIEV, S. A., e dura por tempo indeterminado.
Sede
Objecto social
Programa plurianual
A SIEV, S. A., desenvolve as actividades compreendidas no seu objecto social, previsto no artigo anterior, com base em programa plurianual e nos termos e condições constantes do contrato de concessão a estabelecer com o Estado, no qual é igualmente prevista a respectiva contrapartida pelo serviço prestado.
Poderes de autoridade
Para o exercício das suas atribuições, a SIEV, S. A., detém poderes, prerrogativas e obrigações conferidos ao Estado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis quanto:
Capital social
Acções
As acções são nominativas e assumem a forma escritural.
Transmissão de acções
Órgãos sociais e eleição dos seus membros
Participação e representação na assembleia geral
Mesa da assembleia geral
Reuniões da assembleia geral
Convocação da assembleia geral
Competência da assembleia geral
Conselho de administração
Competência do conselho de administração
O conselho de administração tem os poderes de gestão e representação da sociedade que lhe forem cometidos por lei, pelos presentes Estatutos e pelas deliberações dos accionistas.
Delegação de poderes de gestão
O conselho de administração pode delegar num administrador ou numa comissão executiva de três administradores a gestão corrente da sociedade, devendo a deliberação de delegação fixar os limites da mesma.
Vinculação da sociedade
Reuniões do conselho de administração
Deliberações do conselho de administração
Órgão de fiscalização
Designação dos membros do conselho consultivo
Competência do conselho consultivo
Compete ao conselho consultivo da SIEV, S. A.:
Funcionamento do conselho consultivo
Ano social e resultados
ANEXO II
Bases do contrato de concessão da exploração e gestão do sistema de identificação electrónica de veículos
Base I
Conteúdo
A concessão tem por conteúdo a exploração e a gestão, em regime de exclusivo, do sistema de identificação electrónica de veículos.
Base II
Objecto da concessão
A actividade da concessão compreende os serviços de gestão de normas e processos do sistema de identificação electrónica de veículos, de autorização e fiscalização de utilizadores do sistema, de gestão dos dispositivos electrónicos de matrícula e certificação de tecnologia, de gestão de eventos de tráfego públicos, para efeitos de cobrança de portagens e outras taxas rodoviárias, de gestão de sistemas de informação relativas à actividade que desenvolve, a aprovação e fiscalização de sistemas de identificação automáticas de dispositivos electrónicos de matrícula [road side equipment (RSE)], a exploração de RSE próprios e a regulamentação e fiscalização do sistema de cobrança electrónica de portagens.
Base III
Regime da concessão
Base IV
Prazo
A concessão tem a duração que for fixada no contrato de concessão, a qual não pode exceder 25 anos.
Base V
Princípios aplicáveis às relações com os utilizadores
O contrato estabelece os princípios aplicáveis às relações com os utilizadores.
Base VI
Estabelecimento da concessão
Integram a concessão os bens referidos no contrato a esse título.
Base VII
Bens e outros meios afectos à concessão
Base VIII
Propriedade dos bens afectos à concessão
Base IX
Inventário
A concessionária elabora e mantém actualizado um inventário do património afecto à concessão.
Base X
Manutenção dos bens e meios afectos à concessão
A concessionária obriga-se a manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, a expensas suas, os bens e meios afectos à concessão durante o prazo da sua vigência, efectuando para tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho do serviço público.
Base XI
Financiamento
Base XII
Critérios para a fixação das tarifas
As tarifas são fixadas por forma a assegurar a gestão eficiente do sistema, o equilíbrio económico-financeiro da concessão e as condições necessárias para a qualidade do serviço durante e após o termo da concessão.
Base XIII
Construção das infra-estruturas
A construção das infra-estruturas para efeitos das presentes bases compreende também, para além da sua concepção e projecto, a aquisição, por via do direito privado ou de expropriação, dos terrenos necessários à sua implantação e, bem assim, a constituição das servidões necessárias.
Base XIV
Utilização do domínio público
Base XV
Servidões e expropriações
Base XVI
Poderes do concedente
O concedente, além de outros poderes conferidos pelas presentes bases ou pela lei, tem os poderes de autorização, de aprovação ou de fiscalização previstos no contrato de concessão.
Base XVII
Exercício dos poderes do concedente
Os poderes do concedente são exercidos pelo membro do Governo responsável pelas áreas das obras públicas e transportes, com a faculdade de delegação e de subdelegação.
Base XVIII
Fiscalização
Base XIX
Multas contratuais
Base XX
Sequestro
Base XXI
Trespasse da concessão
Base XXII
Subconcessão
Base XXIII
Rescisão do contrato
Base XXIV
Termo do prazo da concessão
Base XXV
Resgate da concessão
Base XXVI
Arbitragem
Nos litígios emergentes do contrato de concessão pode o Estado celebrar convenções de arbitragem.