- 1 -São utilizadores obrigatórios do sistema a EP - Estradas de Portugal, S. A., as concessionárias ou subconcessionárias de vias cuja utilização por veículos esteja dependente do pagamento de portagens, os distribuidores e importadores dos dispositivos electrónicos de veículos, bem como as entidades de cobrança de taxas de portagem.
- 2 -Tendo em conta a natureza de exclusivo da actividade das concessionárias ou subconcessionárias, face ao objecto do seu contrato de concessão, e das entidades de cobrança de portagens, face aos utentes seus clientes, cada uma delas, na qualidade de utilizador obrigatório do sistema, tem um dever de não discriminação mútuo, devendo estabelecer entre si as relações funcionais e contratuais necessárias ao cabal desempenho das suas respectivas funções.
- 3 -São ainda utilizadores do sistema de identificação electrónica de veículos quaisquer entidades que venham a celebrar um contrato com a SIEV, S. A., tendo em vista a utilização do sistema, desde que tais contratos não extravasem as finalidades do sistema e o regime previsto no Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio.
Artigo 7.º — Utilizadores do sistema de identificação electrónica de veículos
Vigente desde: 18/05/2009
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Em vigor desde 18/05/2009