- 1 -A presidência do conselho consultivo é assegurada por uma personalidade de reconhecido mérito na área das tecnologias de comunicação para o efeito nomeada por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas das obras públicas e transportes.
- 2 -Os membros do conselho consultivo são designados por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas das obras públicas e transportes, sob proposta do presidente do conselho consultivo, devendo integrar, entre outros, um representante da Comissão Nacional de Protecção de Dados, designado pelo respectivo presidente.
Artigo 22.º — Designação dos membros do conselho consultivo
Vigente desde: 18/05/2009
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