- 1 -As acções representativas do capital social da SIEV, S. A., pertencem ao Estado, sendo detidas pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.
- 2 -Os direitos do Estado como accionista são exercidos através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, sob a direcção do ministro responsável pela área das finanças, que pode delegar, e mediante prévia coordenação, por despacho conjunto, com o ministro responsável pelo sector das infra-estruturas rodoviárias.
- 3 -O capital social inicial, no montante de (euro) 100 000, é representado por 100 000 acções, com o valor nominal de (euro) 1.
- 4 -Apenas podem ser titulares de acções da sociedade entes públicos, tal como definidos na alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de Maio.
Artigo 6.º — Capital social
Vigente desde: 18/05/2009
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Em vigor desde 18/05/2009