- 1 -As acções apenas podem ser transmitidas a favor das entidades referidas no n.º 3 do artigo 6.º
- 2 -A transmissão de acções em violação do disposto no número anterior é nula.
Artigo 8.º — Transmissão de acções
Vigente desde: 18/05/2009
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Em vigor desde 18/05/2009