- 1 -Até à entrada em vigor dos novos regulamentos municipais previstos no artigo anterior, os titulares dos estabelecimentos referidos na Portaria n.º 153/96, de 15 de Maio, podem adaptar os respectivos horários de funcionamento em conformidade com o presente decreto-lei desde que o comuniquem à câmara municipal da área em que se situa o estabelecimento, com um dia útil de antecedência.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a competência dos municípios para restringirem ou alargarem os limites fixados, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio.
Artigo 3.º — Regime transitório
Vigente desde: 15/10/2010