- 1 -Nos termos regulados no contrato de concessão celebrado entre a EP, S. A., e o Concedente, a EP, S. A., é titular do direito de cobrança de portagens na rede concessionada, incluindo os lanços e sublanços de auto-estrada identificados no artigo 3.º, revertendo para esta entidade as receitas da cobrança de taxas de portagem.
- 2 -Cada transacção agregada dá origem ao registo de uma receita de portagem a favor da EP, S. A.
- 3 -As Concessionárias devem celebrar com a EP, S. A., um contrato de prestação de serviços relativo ao serviço de cobrança de taxas de portagem.
Artigo 10.º — Receitas de cobrança de taxas de portagens
Vigente desde: 28/11/2011
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Em vigor desde 28/11/2011