- 1 -O regime de isenções e descontos previsto no artigo 4.º aplicar-se-á uniformemente aos lanços e sublanços de auto-estradas identificados no artigo 3.º, até 30 de Junho de 2012.
- 2 -A partir de 1 de Julho de 2012, a aplicação do regime de isenções e descontos previsto no artigo 4.º manter-se-á apenas para as auto-estradas referidas no artigo 3.º que sirvam regiões cujo produto interno bruto (PIB) per capita regional seja inferior a 80 % da média do PIB per capita nacional.
Artigo 14.º — Vigência
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2021
Lei n.º 75-B/2020 - 1.ª Série(31/12/2020)
Original
Em vigor de 28/11/2011 a 31/12/2020