- 1 -As tarifas de portagem podem ser actualizadas, anualmente, no primeiro mês de cada ano civil, por despacho do membro do Governo responsável pela área das infra-estruturas rodoviárias, tendo em atenção a evolução do IPC, de acordo com a expressão seguinte:
(ver documento original)
- 2 -A EP, S. A., deve comunicar às entidades encarregadas da cobrança de taxas de portagem o valor das novas tarifas com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à data da entrada em vigor das mesmas.
Artigo 8.º — Actualização das tarifas de portagem
Vigente desde: 28/11/2011
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/2011