- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a equipa de projeto, ouvido o órgão de gestão da entidade pública interessada, quando se trate de umas das entidades a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 2.º, submete à consideração dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa um relatório fundamentado, com uma proposta de decisão.
- 2 -O relatório a que se refere o número anterior deve incluir a análise, nomeadamente, da conformidade da versão definitiva do projeto de parceria com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 7.º, devendo ainda incluir a quantificação, designadamente, dos encargos brutos, diretos e indiretos, para o setor público, bem como o impacte potencial dos riscos, direta ou indiretamente, afetos ao setor público.
- 3 -Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa decidem quanto à aprovação do lançamento da parceria e respetivas condições, mediante despacho a emitir no prazo de 30 dias a contar da apresentação do mencionado relatório.
- 4 -Sendo aprovado o lançamento da parceria, do teor do despacho conjunto, ou dos seus anexos, devem constar os seguintes elementos:
- a)O programa do procedimento;
- b)O caderno de encargos;
- c)A composição do júri do procedimento;
- d)A análise das opções que determinaram a configuração do projeto;
- e)A descrição do projeto e do seu modo de financiamento;
- f)A demonstração do seu interesse público;
- g)A justificação da opção pelo modelo de parceria;
- h)A demonstração da comportabilidade e do impacte dos encargos e riscos decorrentes da parceria em função da programação financeira plurianual do setor público administrativo;
- i)A declaração de impacte ambiental, quando exigível nos termos da lei aplicável.
Artigo 14.º — Aprovação do lançamento da parceria
AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/03/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2020
Resolução da Assembleia da República n.º 16/2020 - 1.ª Série(19/03/2020)
Alterado
Em vigor de 05/12/2019 a 18/03/2020
Decreto-Lei n.º 170/2019 - 1.ª Série(04/12/2019)
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