- 1 -A integração na carreira dos docentes recrutados nos termos do presente decreto-lei produz efeitos a 1 de setembro de 2014, sendo dispensados da realização do período probatório previsto no artigo 31.º do ECD.
- 2 -Os docentes que à data da colocação possuem grau de licenciatura e são detentores de qualificação profissional integram a carreira docente no 1.º escalão da estrutura indiciária, nos termos do artigo 36.º do ECD, sem prejuízo da aplicação das disposições orçamentais anualmente aprovadas.
- 3 -Os docentes que à data da colocação possuem o grau de licenciatura e não são profissionalizados integram a carreira no índice 126 da tabela referida no n.º 5 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, até 31 de agosto do ano em que completam a habilitação profissional, passando no dia 1 de setembro desse ano a posicionar-se no índice 167, previsto no n.º 4 do artigo 34.º do ECD, nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.
- 4 -Os docentes que à data da colocação não possuem grau de licenciatura integram a carreira no índice 112 da tabela referida no n.º 5 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio.
Artigo 12.º — Integração na carreira
Vigente desde: 10/07/2014